A Respeito da Lei
De acordo com a Lei de Direitos Autorais (Lei 9610/1998) vigente na República Federativa do Brasil, para utilizar ou exibir publicamente, ou seja, em locais não residenciais, obras cinematográficas ou audiovisuais no formato DVD, VHS ou eletrônicos, é fundamental possuir a autorização prévia do detentor dos direitos dos filmes. Qualquer apresentação em âmbito diversificado do domiciliar (home entertainment), sem Licença, estará infringindo a lei. Isto está descrito na lei assim como nos avisos de advertência presente nos DVDs e vídeos.
O ramo domiciliar não necessita de permissão. Entretanto para a apresentação comercial ou pública a Licença é imprescindível.
A Lei de Direitos Autorais n° 9610/98, especialmente o Art. 29, expressa claramente a necessidade de autorização prévia do autor para utilização da obra, por quaisquer modalidades. Portanto não é permitida a apresentação de filmes sem permissão do distribuidor e ou produtor, pois são detentores de seus direitos.
Segundo o artigo 184 do Código Penal Brasileiro a violação dos direitos do autor e os que lhe são conexos pode render uma pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. O §1 ° deste artigo garante a proteção dos direitos autorais punindo a reprodução total ou parcial de uma obra com intuito de lucro sem que o detentor dos direitos permita, no caso de obras cinematográficas e audiovisuais, distribuidores e produtores.
Nos próprios filmes há uma advertência informando que a exibição de filmes é restrita ao uso doméstico (home entertainment). O aluguel de vídeos e DVDs ou a compra dos mesmos permite apenas a exibição residencial (home entertainment), conforme o aviso contido nos filmes. A área residencial exclui áreas comuns de condomínio: play, salão de festas ou auditórios. Para estes espaços é fundamental possuir autorização.
A pirataria é um grande problema da atualidade que prejudica diferentes mercados. Com as obras cinematográficas ocorre o mesmo. Os filmes domésticos exibidos em lugares públicos também são considerados pirataria visto que necessitam de autorização prévia para sua exibição. A ALDA luta contra a pirataria já que comercializa licenças para legalizar as exibições de filmes.
- Advertência do DVD
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“Os detentores dos direitos de exploração das obras cinematográficas advertem no seu aviso que as obras cinematográficas serão de uso exclusivo doméstico. Os que têm posse dos títulos das obras proíbem expressamente a exibição pública, reprodução, distribuição, aluguel em estabelecimento diferente de locadoras assim como sua comunicação pública em centros culturais, comunidades, instituições educativas, empresas, hotéis, bares, aviões, hospitais, restaurantes e qualquer outro tipo de lugar onde as pessoas possam assistir o seu conteúdo.”
- Uso Singular
- Para exibir um DVD publicamente é preciso estar de acordo com as leis dissertadas acima. Os distribuidores e produtores das obras audiovisuais são os únicos representantes legais, logo, detém seus direitos. Portanto é necessário pedir autorização para exibi-los. A ALDA Brasil reduz este caminho. Ao invés de ter que adquirir autorização de cada distribuidor, basta entrar em contato conosco e adquirir a nossa Licença Guarda-Chuva, que já contempla vários dos maiores distribuidores, facilitando muito seu trabalho.
- Comunicação Pública
- A definição de exibição pública de DVD é: Apresentação de obra audiovisual em qualquer local diferente do âmbito residencial – independentemente do número de pessoas e de ser com ou sem fins lucrativos.
- Lei Federal De Direitos Autorais (Art 29 Lei 9160/90 E Art. 184 Código Penal
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Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
- a reprodução parcial ou integral;
- a edição;
- a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
- a tradução para qualquer idioma;
- a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
- a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
- a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
- a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
- representação, recitação ou declamará
- execução musical;
- emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
- radiodifusão sonora ou televisiva;
- captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
- sonorização ambiental;
- a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
- emprego de satélites artificiais;
- emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
- exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
- a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
- quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
- Art. 1o O art. 184 e seus §§ 1o, 2o e 3o do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um § 4o:
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Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto." (NR)
Adquirir a licença é simples. Basta entrar em contato pelos telefone: +55 21 99453-7222 ou enviar um e-mail brinfo@aldabrasil.com e um de nossos representantes lhe atenderá e tirará suas possíveis dúvidas.
